AUTÓGRAFO Nº 01/2004

LEI N° 973, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Nova Ramada, para o Exercício financeiro de 2010.

 

O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que o Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Nova Ramada para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:

I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Executivo e Legislativo; e

II - Orçamento da Seguridade Social.

 

CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 8.650.000,00 (oito milhões e seiscentos e cinqüenta mil reais).

Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:

I - Receitas Correntes:

a) Receita Tributária: R$ 250.700,00 (duzentos e cinqüenta mil e setecentos reais);

b) Receita Patrimonial: R$ 208.098,90 (duzentos e oito mil, noventa e oito reais e noventa centavos);

c) Receitas de Serviços: R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais);

d) Transferências Correntes: R$ 8.250.921,10 (oito milhões, duzentos e cinqüenta mil, novecentos e vinte e um reais e dez centavos);

e) Outras Receitas Correntes: R$ 121.280,00 (cento e vinte e um mil e duzentos e oitenta reais);

f) Deduções da Receita para a Formação do FUNDEB: R$ 1.376.600,00 (um milhão, trezentos setenta e seis mil e seiscentos reais); 

g) Dedução de Receita – Descontos Concedidos: R$ 3.000,00 (três mil reais).

II - Receitas de Capital:

a) Operações de Crédito: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

b) Amortização de Empréstimos: R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais);

c) Transferência de Capital: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais).

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 8.650.000,00 (oito milhões seiscentos e cinqüenta mil reais), sendo:

I - Orçamento Fiscal, em R$ 6.880.600,00 (seis milhões oitocentos e oitenta mil e seiscentos reais);

II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 1.769.400,00 (um milhão, setecentos e sessenta e nove mil e quatrocentos reais);

Art. 5º A despesa total fixada, apresenta o seguinte desdobramento:

I - Despesas Correntes:

a) Pessoal e Encargos Sociais: R$ 3.866.821,00 (três milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, oitocentos e vinte e um reais);

b) Juros e Encargo da Dívida: R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais);

            c) Outras Despesas Correntes: R$ 2.887.170,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, cento e setenta reais).

II - Despesas de Capital:

a) Investimentos: R$ 1.667.009,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e sete mil e nove reais);

b) Inversões Financeiras: R$ 13.000,00 (treze mil reais);

c) Amortização da Dívida: R$ 108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos reais).

III - Reserva de Contingência:

a) Reserva de Contingência: R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais).

 

Seção III

Da Distribuição da Despesa por Órgão

Art. 6º Integram esta Lei, nos termos do art. 8° da Lei Municipal n° 962, de 29 de outubro de 2009, que dispõem sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício Financeiro de 2010, os anexos contendo os quadros orçamentários e demonstrativos das Receitas e Despesas, a programação de trabalho das unidades orçamentárias e o detalhamento dos créditos orçamentários.

Seção IV

Da Autorização para Abertura de Crédito

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento, Créditos Suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento), compreendendo operações intra-orçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias, respeitadas o disposto nos Artigos 21 e 22 da Lei de Diretrizes Orçamentárias e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:

I - anulação parcial ou total de dotações;

II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço; e

III - excesso de arrecadação.

Art. 8º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

            I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 - Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

            II - pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

            III - despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências da União e do Estado.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9° O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município observado os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 10. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal de Vereadores estarão disponíveis até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 11. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultados estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

            Art. 12. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I e III do artigo 2º da Lei Municipal nº 962, de 29 de outubro de 2009, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2010, atendendo o disposto no § 2º do mesmo artigo, anexos.

Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reclassificar as classificações orçamentárias da Receita e da Despesa, constantes da Lei Orçamentária para 2010, decorrentes de adequações de software, de novas determinações legais, Portarias, Resoluções e do Elenco de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que venham afetar a sua estrutura funcional, desde que estas não alterem o objetivo de seu conteúdo, bem como seus valores totais e constitucionais.

            Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Ramada, em 25 de novembro de 2009.

 

Elton Rehfeld

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se:

                

              Alfredo Höring

Secretário Municipal de Administração